O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado em 1934. O Decreto Federal 23793/34 foi elaborado com a ajuda de diversos naturalistas, muitos dos quais já preocupados, à época, com a conservação das funções básicas dos ecossistemas naturais e cientes da importância de se conservar todos os tipos de vegetação nativa e não apenas aquelas que pudessem oferecer lenha.
Desde o século XVIII, naturalistas, pensadores e eminentes políticos brasileiros já atentavam para o fato de que as florestas e demais formas de vegetação nativa tinham outras funções, além de fornecedoras de madeira. A relação entre conservação florestal e o ciclo da água (chuvas, velocidade de escoamento, infiltração, manutenção de nascentes), bem como entre desmatamento e erosão/assoreamento de corpos d'agua, eram impressionantemente claras já àquela época, mesmo antes do surgimento das ciências biológicas e da ecologia, que só vieram confirmar o que o empirismo já apontava.
Aqueles que elaboraram o código tinham como objetivo preservar a flora em suas múltiplas funções, seja em áreas públicas (parques nacionais), seja em áreas privadas. Nesse segundo aspecto, até hoje o mais controverso, a lei tinha duplo objetivo: a) permitir a proteção de áreas de grande beleza cênica e daquelas vulneráveis a erosões e b) estimular o uso sustentável e parcimonioso das florestas, incentivando seu plantio e exigindo a manutenção de um mínimo da vegetação nativa em todos os imóveis, bem como seu uso racional.
O Código Florestal de 1934 seria fruto de uma doutrina que apregoava a direta intervenção estatal na proteção de florestas (regime intervencionista), mesmo em terras privadas, pois eram consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do país pela função pública (hoje poderíamos dizer ecossistêmica) que exerciam. Isso, porém, não foi uma novidade. No Brasil, quer fosse como Colônia, Império ou República, sempre houve a prevalência de uma percepção intervencionista do Poder Público sobre a propriedade das florestas.
Portanto, a primeira conclusão que se tira é que, diferentemente do que hoje se alega pelos quatro cantos, o CF não representou uma dramática e repentina intervenção estatal sobre a propriedade privada, nem mesmo em 1934. Diferentemente de alguns regimes liberais – como o norte-americano –, no Brasil, nunca foi facultado ao proprietário fazer o que quiser com a vegetação nativa encontrada em seu imóvel, pois houve sempre limitações.
Ademais, há de se notar que na década de 1930, parte significativa das terras rurais ainda eram públicas, mas em rápido e descontrolado processo de privatização. O que o CF de 1934 fez foi estabelecer regras e limitações a serem seguidas pelos novos proprietários de terras outrora devolutas, que em troca de recebê-las do Estado deveriam cuidá-la com um mínimo de zelo, seja produzindo riquezas ou preservando sua capacidade de produzir o que hoje chamamos de serviços ambientais.
Infelizmente, assim como aconteceu anteriormente, essa lei teve pouco sucesso. Vicejou seu descumprimento e total desprezo, tanto por parte da sociedade como do Poder Público. Já em 1945, Luciano Pereira da Silva, que foi seu relator enquanto tramitava no Congresso Nacional, reconhecia a precariedade na execução de seus dispositivos, decorrente da "inércia, por displicência, das autoridades estaduais e municipais, quando não a resistência passiva e deliberada".
A insatisfação de parte da sociedade com suas falhas e, sobretudo, com sua não aplicação, fez com que, já em 1950, o presidente da República Gaspar Dutra enviasse um novo projeto ao Congresso Nacional (Projeto Daniel de Carvalho). Imaginava-se que mudanças pontuais, pequenas reformas, poderiam revigorar a política florestal e colocá-la em funcionamento. Alguns, no entanto, perceberam que o problema era mais complexo do que aperfeiçoar essa ou aquela regra.
O projeto vagou pelos salões do Legislativo por mais de uma década sem resultados concretos. Em 1962 foi formado um grupo de trabalho para repor uma proposta de "novo" Código Florestal, que finalmente foi sancionado em 1965, através da Lei Federal nº 4771, vigente até hoje.
O novo CF, modernizador, embora tenha aperfeiçoado alguns dos instrumentos da antiga lei, manteve seus pressupostos e objetivos: evitar ocupação em áreas frágeis, obrigar a conservação de um mínimo da flora nativa para garantir um mínimo de equilíbrio ecossistêmico e estimular a plantação e o uso racional das florestas, notadamente nas regiões de "desbravamento" (Amazônia). Segundo sua exposição de motivos:
"Há um clamor nacional contra o descaso em que se encontra o problema florestal no Brasil, gerando calamidades cada vez mais graves e mais nocivas à economia do país (…) Urge, pois, a elaboração de uma lei objetiva, fácil de ser entendida e mais fácil ainda de ser aplicada, capaz de mobilizar a opinião pública nacional para encarar corretamente o tratamento da floresta. Tendo em conta este quadro, surgiu a compreensão da necessidade de atualizar-se e de dar, ao Código Florestal, as características de lei adequada exigida por panorama tão dramático.
(...)
Assim como certas matas seguram pedras que ameaçam rolar, outras protegem fontes que poderiam secar, outras conservam o calado de um rio que poderia deixar de ser navegável etc. São restrições impostas pela própria natureza ao uso da terra, ditadas pelo bem-estar social. Raciocinando deste modo os legisladores florestais do mundo inteiro vêm limitando o uso da terra, sem cogitar de qualquer desapropriação para impor essas restrições ao uso"
Porém, como em 1934, o novo código veio desacompanhado de outras medidas ou políticas que o fizessem sair do papel. A única medida concreta foi a criação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF em 1967, que logo se ocupou mais do estímulo a reflorestamentos com espécies exóticas do que das políticas de conservação, mesmo porque essas quase que inexistiam.
De 1965 até 2000 a lei foi sendo pontualmente alterada, corrigindo algumas falhas ou criando mais restrições . Em 2000, o Código Florestal passou por outra profunda reforma, não em seus objetivos, mas novamente em seus instrumentos. Curioso notar que essa reforma, diferentemente do que ocorrera em 1965, se precipitou a partir de uma mudança pontual, efetuada inadvertidamente por uma medida provisória que aumentou a reserva legal na Amazônia para 80% da área do imóvel e não de um projeto orgânico pré-concebido.
A edição da MP gerou uma onda de insatisfação, que fez com que os desacordos com os outros pontos da lei viessem à tona, o que tornou impossível mantê-la tal como estava. Após uma dura queda de braço entre ruralistas e ambientalistas, estes últimos, com apoio maciço da sociedade brasileira, conseguiram com que fosse aprovada, por via de uma outra MP (algo totalmente inapropriado para tratar de uma lei estruturante), uma reforma progressista elaborada no âmbito do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que flexibilizou alguns de seus instrumentos ao mesmo tempo em que aprimorou várias de suas definições.
(1) As antigas florestas protetoras passaram a se denominar florestas de preservação permanente e tiveram seu limite espacial definido em lei, respondendo assim a uma antiga demanda de diversos setores da sociedade que alegavam a impossibilidade de cumprir com a obrigação de protegê-las pelo fato de não haver clareza quanto a sua extensão nas beiras dos rios, encostas etc. Também ficou melhor detalhado o instituto da reserva legal, que deixou de ser de 25% para todos os imóveis para ter medidas distintas para diversas regiões do país.
(2) É o caso, por exemplo, da Lei 7511/86 que, motivada por uma das frequentes enchentes do rio Itajaí, aumentou o tamanho das faixas de proteção ao longo dos rios; e da Lei 7803/89, que impediu o parcelamento ad infinitum da reserva legal e obrigou sua averbação.
(3) MP 1511 de 1996
(4) Permitindo a compensação de reserva legal em outro imóvel dentro da mesma microbacia, ou definindo as hipóteses em que é possível derrubar a vegetação de APPs, por exemplo.
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