Acreditamos que o atual Código Florestal é bom, mas tem alguns pontos que poderiam ser aperfeiçoados, seja numa perspectiva de efetiva modernização da lei, seja numa de reforma pontual como pretendem setores ligados à agricultura familiar e aos grandes produtores.
Uma das questões não resolvidas no atual Código Florestal diz respeito a sua aplicação a terras de populações tradicionais que fazem uso coletivo do território, como é o caso das terras de quilombos. Nesses casos há uma lacuna legal, e não está claro se seria obrigatório manter a RL tal como os imóveis particulares, e quais as regras de uso da APPs, por exemplo. Como a lei atual tem regras diferenciadas para os imóveis menores (até 150 hectares), estas não são aplicadas a muitas dessas terras coletivas, que são consideradas como um único imóvel e muitas vezes têm tamanhos superiores ao máximo estipulado em lei, muito embora as populações tradicionais sejam, no aspecto socioeconômico, agricultores familiares. Portanto, propomos deixar claro na lei que aplica-se às terras de populações tradicionais as mesmas regras aplicáveis à agricultura familiar.
Outro ponto de fundamental importância, e condizente com o princípio amplamente aceito de desmatamento zero na Amazônia, diz respeito a estipular uma data limite para que o ZEE estadual possa diminuir a RL, para fins de recomposição, para 50%. Pelas regras atuais (art. 16, §5o, inciso I) a qualquer momento o ZEE pode baixar o percentual de RL em regiões já bastante desmatadas, bastando que elas sejam reconhecidas como áreas já significativamente alteradas, mesmo que o desmatamento seja recente. Não era esse o espírito da regra inserida no texto da Lei 4771/65 pela MP 2166, para o qual seria possível “legalizar” os desmatamentos ocorridos apenas até a sua edição (2000 na sua primeira publicação), ou seja, em regiões com uso agropecuário já consolidados àquela época, principalmente com áreas abertas na época em que a RL ainda era 50%. Como, no entanto, não há uma data-limite explicitamente colocada na lei, hoje os estados estão diminuindo a RL inclusive de regiões de ocupação recente, o que se transforma num prêmio ao desmatamento ilegal. Não há como se pensar em desmatamento zero sem estancar essa brecha legal. Propomos que fique explícito na lei que só poderão ter suas RLs diminuídas até 50% os imóveis que tiverem desmatado até 2000, quando entrou em vigor essa regra.
Também entendemos que, sobretudo na Amazônia, é de suma importância aumentar a produtividade em áreas já alteradas ao mesmo tempo em que se aumenta o valor da floresta em pé nas áreas ainda florestadas, para o que é fundamental dinamizar o mercado de compensações de RL. Sabe-se que grande parte dos problemas que impedem o adequado funcionamento desse instrumento na Amazônia estão localizados nas regras e estruturas burocráticas dos órgãos estaduais de meio ambiente, responsáveis por autorizar as compensações. No entanto, seria positivo se a lei também ampliasse a possibilidade de compensação ao permitir que imóveis com desmatamentos mais recentes do que 1998 pudessem ser regularizados utilizando-se dos mecanismos de compensação.
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