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Pontos para uma modernização do Código Florestal

O Código Florestal, nascido em 1934, se baseia em princípios corretos – a manutenção da vegetação nativa é fundamental para a manutenção dos serviços ambientais – e tem dispositivos adequados a esses princípios: a obrigatoriedade da conservação das APPs e RLs. Há, no entanto, três questões centrais que à época não foram pensadas e que sequer faziam sentido, mas que, num processo de modernização da legislação, merecem ser levadas em consideração.

O primeiro ponto diz respeito um dos pressupostos subjacentes à atual lei, o de que ela regulamenta a abertura de novas áreas, ou seja, ela “civiliza” o processo de desmatamento e conversão do uso do solo, garantindo um mínimo de vegetação remanescente através da Reserva Legal. Hoje já temos, segundos dados do PROBIO e MAPA, entre 240 e 280 milhões de hectares de áreas abertas em todo o país, sendo que uma parte considerável são pastagens subutilizadas. Vários de nossos biomas já estão em situação crítica, como a Mata Atlântica e o Pampa, o que ocorrerá muito em breve com o Cerrado e logo mais com a Caatinga e o Pantanal. O próprio bioma Amazônico, embora ainda goze de bom estado de conservação no geral, tem vastas áreas onde o nível de desmatamento também já atingiu níveis críticos, afetando inclusive o ciclo hidrológico e a biodiversidade local, além de colocar o Brasil entre os maiores emissores de gases de efeito estufa do mundo.

O fato é que a situação dos biomas nacionais é bastante díspar no que diz respeito a seu estado de conservação. Em 2006 foi aprovada a Lei Federal 11.428, que regulamenta o uso e a conservação da Mata Atlântica e ecossistemas associados, e que estabelece o desmatamento zero para esse bioma e tenta traçar instrumentos de incentivo à recuperação vegetal. Em outubro de 2007, um grupo de organizações da sociedade civil, em conjunto com autoridades públicas e do meio científico, preocupadas com o avanço desnecessário e pernicioso do desmatamento na Amazônia, apresentou à sociedade uma proposta de Pacto pela Valorização da Floresta e pelo Fim do Desmatamento na Amazônia.

Essa proposta, hoje encampada inclusive pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e vários parlamentares ruralistas, parte da evidência de que já há área suficiente para a produção agrícola e expansão urbana no Brasil e na Amazônia, e que não faz sentido continuar expandindo a fronteira agrícola indefinidamente sobre um bioma tão importante para o clima e para a biodiversidade se poderíamos aprimorar o uso das áreas já em uso, inclusive aquelas já convertidas na região.

Entendemos que o Código Florestal deveria incorporar esses três preceitos: a) o de que não há necessidade de mais desmatamento no país, sobretudo na Amazônia (desmatamento zero); b) o de que cada bioma, de acordo com seu grau de conservação e características ecológicas, deveria ter algumas regras específicas para seu uso e conservação, a par das regras básicas da legislação nacional; e c) o de que hoje a grande questão é como recuperar áreas já excessivamente desmatadas, em todos os biomas. Portanto, o processo de modificação da lei deve necessariamente buscar o fim de novos desmatamentos, o que leva à necessidade de se criar, por outros instrumentos, formas de valorização da floresta e de incentivo a sua recuperação nas áreas onde isso se faz necessário.

Outra questão importante diz respeito à escala de aplicação da lei. Já não faz mais sentido ter como única unidade de implementação o imóvel rural. Já está mais do que comprovado que, para fins de gestão ambiental, as bacias hidrográficas são as unidades ideais de planejamento. A manutenção ou recuperação de remanescentes isolados nos milhões de imóveis rurais do país pode não necessariamente levar à conservação da biodiversidade e ao efetivo equilíbrio dos serviços ambientais.

Nesse sentido, o Código Florestal deveria determinar um mínimo de vegetação nativa que todas as bacias hidrográficas (de 2ª ou 3ª ordem, dependendo do tamanho e de acordo com a necessidade de manter o funcionamento dos serviços ambientais nas distintas ecorregiões que compõem o bioma) devem ter. Essa seria uma meta geral, a ser cumprida por meio de UCs de domínio público e imóveis particulares (RLs, APPs e RPPNs), e que poderia ser detalhada (dizendo-se onde recuperar/preservar) pelos Zoneamentos Ecológicos Econômicos estaduais e pelos planos de bacia hidrográfica, tendo como piso os atuais percentuais definidos para a reserva legal em cada região.

Isso faria, inclusive, com que a política florestal dialogasse com a política de recursos hídricos - que hoje praticamente se atêm ao uso e qualidade da água, mas não dispõem sobre o uso do solo, tão importante para garantir a produção de água - e de criação de unidades de conservação. A lei atual, com a modificação feita pela MP 2166, já caminha nesse sentido, ao prever que a reserva legal deve ser localizada, no imóvel, de acordo com o ZEE e o plano de bacia, mas entendemos que há que aprofundá-lo para que a lei seja dotada, efetivamente, de instrumentos de gestão da paisagem, igualmente importantes.

Conectado ao ponto anterior, surge outro de fundamental importância: o aprimoramento da capacidade de monitoramento do cumprimento da lei. Numa época em que as tecnologias de sensoriamento remoto são abundantes e relativamente baratas, é fundamental avançar no cadastramento georreferenciado dos imóveis rurais, notadamente no que diz respeito à demarcação das RLs e à conservação das APPs. Vários estados federados já avançaram nesse sentido, sendo a experiência mais antiga a do Mato Grosso, através do Sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais (SLAPR). Essa, no entanto, deveria ser uma regra nacional, aplicada por todos os estados, pois só assim seria possível não só monitorar o cumprimento da lei, mas, principalmente, usá-la como um instrumento de gestão da paisagem, de acordo com os ZEEs e planos de bacia, como exposto acima.

Qualquer proposta de modificação da lei deve ter como pressuposto o aumento da capacidade de monitoramento remoto através do cadastro georreferenciado, que seria obrigatório a todos os imóveis rurais, mesmo que com regras mais simples ou com apoio técnico e financeiro àqueles da agricultura familiar. Esse é um ponto, inclusive, que vem sendo crescentemente cobrado pelos mercados, que não querem mais comprar alimentos produzidos em desrespeito às normas ambientais.

Portanto, nossas propostas para uma modernização do Código Florestal são incluir dispositivos que determinem que:

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